Caríssimos Irmãos no Episcopado, Senhores Presbíteros e
Diáconos.
Saudações, na paz de Cristo!
Temos sido consultados, não muita frequência, se a instauração
de processo contra bispo (diocesano, coadjutor ou auxiliar) é ou não de
competência do Superior Tribunal Eclesiástico - STE.
Não cabe ao STE elucidar dúvidas; não é um órgão consultor,
mas sim julgador. No entanto, nada impede a divulgação de sentenças e/ou
decisões que tenham uma relação direta com a consulta formulada e, por
conseguinte, elucidem a dúvida suscitada.
Não pretendo aqui deter-me nem alongar-me no histórico da
legislação icabense sobre o assunto, tampouco discorrer de forma prolixa e
detalhada sobre o mérito da consulta, haja vista que a atual legislação –
Estatuto e CEIB – nos dá a resposta de forma clara e cristalina.
Consultando os registros e arquivos do STE, acessei um
processo cujo mérito não era este, mas que coincidentemente teve como
desdobramento também uma decisão, ou melhor, uma confirmação sobre este
assunto.
Não transcreverei aqui todo o teor do relatório nem da sentença,
mas sim os pontos que realmente interessam e que esclarecem definitivamente a
dúvida levantada. Foram grafados na cor azul:
Reza o Estatuto da Igreja:
“Art. 15. O Bispo só pode ser removido ou afastado de suas
funções após julgamento em que seja assegurado o mais amplo direito de defesa.”
(*)
“Art. 37. Cabe ao Concílio Nacional dispor sobre todas as
matérias de competência do Governo Central, especialmente sobre:
...
“g) julgar recursos interpostos contra decisões do STE e do
CE.
...
“i) aplicar, em instância final, em grau de recurso, as
penalidades previstas no CEIB;
“j) destituir, afastar ou suspender Bispos de suas funções,
após o devido julgamento, durante o qual fica assegurado o direito de ampla
defesa.” (*)
Vamos agora à legislação ordinária, portanto, ao CEIB:
“Art. 207. O STE é constituído para julgar os integrantes da
hierarquia da ICAB em grau de apelação e, originariamente, os casos que
envolvam membros do Governo Central.
“Art. 222. A denúncia relativa aos bispos é formalizada por
escrito, e encaminhada ao Bispo Presidente do STE com clara indicação dos
fatos, da época em que ocorreram, locais e circunstâncias, acompanhada das
respectivas provas documentais e/ou testemunhais.
“§1.º O documento de denúncia é subscrito por, no mínimo, 3
(três) pessoas.
“§2.º O Bispo Presidente do STE dá ciência ao denunciado do
teor da denúncia, por escrito.
“Art. 225. A sentença no caso de bispos é dada pelo Presidente
do STE e comunicada às autoridades eclesiásticas das Dioceses, às demais
autoridades da ICAB.”
Continua o relatório: Diante dos dispositivos legais ora
transcritos, vou agora estribar-me, primeiramente, nos (2) dois dispositivos
pétreos pertinentes unicamente à função primordial do CN e do STE, para,
depois, expor minha conclusão.
Temos, então, que:
a) O CN tem –
primordial e principalmente – a função de legislar, representar, deliberar e
dirigir a Igreja – Estatuto, art. 36. É a instância final para interposição de
recursos contra sentenças do STE – Estatuto – art. 37, “g”. É “o órgão
máximo da ICAB” – CEIB, art. 144.
b) O STE tem – primordial e principalmente – a função de
julgar processos “interna corporis” – Estatuto, art. 51, §2.º, alínea “a”.
Suas decisões podem ser reformadas pelo CN (idem, art. 3.º). É “constituído
para julgar os integrantes da hierarquia da ICAB em grau de apelação e, originariamente,
os casos que envolvam os membros do Governo Central” (CEIB art. 207).
A conclusão a que chego pauta-se nos seguintes dispositivos e
no entendimento lógico da existência do órgão julgador, conforme abaixo:
1.º) O art. 15 e a alínea “j’ do art. 37 (todos do
Estatuto) foram acima assinalados com * justamente para chamar atenção para o
seguinte fato: nenhum destes 2 dispositivos estatutários afirmam que o
sagrado Concilio Nacional é órgão competente para “julgar processos”.
Dentro do mundo jurídico, para se julgar um fato há que, necessariamente,
existir um processo, um conjunto de fatos e atos documentados que formam um
determinado volume, no qual há que se observar ritos, formalidades e
procedimentos, e principalmente existir e constar, em seu conteúdo, o
contraditório.
2.º) Ainda com relação ao art. 15 e à alínea “j’ do
art. 37 (Estatuto), é de se ressaltar que o fato de ter sido usada a expressão
“julgamento” em ambos os dispositivos, não quer dizer que esse julgamento tenha
que tramitar e/ou correr e/ou ser de competência do CN. A competência do CN diz
respeito, isto sim, à aplicabilidade da pena imposta no julgamento feito pelo
órgão competente para julgar.
3.º) O estatuto de uma entidade é a lei maior, assim como a
Constituição da República é a lei máxima de um país. Os dispositivos de um
estatuto e de uma constituição não podem nem devem ser prolixos; não podem nem
devem particularizar situações. Isto cabe à legislação ordinária. O nosso
Estatuto não diz em nenhuma linha que processos que envolvam bispos devam
iniciar e tramitar no âmbito do Concílio Nacional. Reportemo-nos, novamente, ao
art. 15, já transcrito, para refirmar este entendimento! Ademais, se fosse ou
se for o CN o órgão competente para agir nesses casos, quando e como
funcionaria?A cada 3 (três) anos?, quando nos reunimos em assembleia conciliar
em Brasília? Onde está previsto isto na legislação da Igreja?
4.º) Outrossim, o espírito do legislador ao criar no mundo
jurídico o texto da alínea “j” do supracitado art. 37 (Estatuto) foi no
sentido de que cabe ao órgão máximo da ICAB (o CN) a aplicabilidade da sentença
de destituição, afastamento ou suspensão de bispos de suas funções, “após o
devido julgamento”, aqui implícito o complemento “pelo STE”, caso
contrário não teria nenhum sentido a legislação ordinária ter em seu
ordenamento jurídico o art. 222 (CEIB), que diz: “A denúncia relativa aos
bispos é formalizada por escrito, e encaminhada ao Bispo Presidente do STE com
clara indicação dos fatos, da época em que ocorreram, locais e circunstâncias,
acompanhada das respectivas provas documentais e/ou testemunhais.”
....
6.º) Temos também que, se o CN é o órgão máximo, competindo-lhe
também o papel de instância última para a interposição de recursos, a quem irá
recorrer o bispo no caso de sentença de destituição, suspensão ou afastamento
proferida pelo próprio CN? “Interna corporis” ficaria impossibilitado de
apelar e/ou recorrer. Partiria para o foro da justiça secular... e isso não
seria nada salutar para a Igreja.
7.º) Finalizando, haja vista que aos diáconos e aos padres é
lícita a aplicação de penalidades pelo STE (em grau de recurso), faço aqui uma
indagação para reflexão nossa (bispos): por que, quando se trata de bispos,
deveria a aplicação das mesmas penalidades ser pelo órgão responsável pela
apreciação de recursos dos diáconos e padres? Nós, bispos, estamos num pedestal
inatingível? As leis que regem a disciplina dos diáconos e padres não é a mesma
para nós, bispos? Por que aos diáconos e padres o rigor da lei e aos bispos, as
benesses ou as prerrogativas? Não somos nós – os bispos – que devemos sempre
dar os melhores exemplos? A era feudal acabou há muito tempo. Não vivemos
encastelados e rodeados de reis, príncipes, “nobres” e tantos outros que, na
maioria, mancharam a história de sangue por causa da satisfação do próprio ego.
Somos bispos do século XXI sujeitos também ao Estado de Direito! Ah, sim,
também não somos políticos nem magistrados que vivem sob a tutela de uma lei
corporativista, que somente não é aplicada (a do corporativismo) quando a
imprensa denuncia e acompanha o fato até o final e, junto com o clamor popular,
exige JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS!
Sendo assim, e até por questão de consciência, outro
entendimento não tenho senão o também deixar de acolher esta preliminar
relativamente ao foro competente e, por conseguinte, considero e entendo como
competente o Superior Tribunal Eclesiástico – STE para a instauração do
respectivo processo e sua decisão, com a ressalva de que caberá ao CN a
execução da sentença, sem prejuízo - ao CN - do recebimento, apreciação e
julgamento de eventual recurso.
À sentença, acolhida unanimemente pelos Senhores Ministros do
STE, seguiu-se a lavratura do respectivo acórdão:
ACÓRDÃO N.º 30/2013 – 03/07/2013. Denúncia cumulada com
pedido de intervenção na Diocese, e outras providências. É de competência
do Superior Tribunal Eclesiástico – STE a instauração do respectivo processo
contra bispos, e sua decisão, com a ressalva de que cabe ao Concilio Nacional
(reunido na forma estatutária) a execução da sentença nos casos de afastamento,
suspensão e destituição de bispos (Estatuto, art. 37, f). Rejeição da
denúncia, em face da peça vestibular não se revestir do rol de testemunhas nem
da apresentação de elementos comprobatórios dos fatos alegados (falta de
provas). Indeferimento do pleito. Arquivamento.
DECISÃO: PRESIDENTE E OS QUATRO (4) MINISTROS: Dom Gilberto
Pergher Júnior, Dom Roque Cardoso Nonato, Pe. Dr. Antônio Furtado Leite e Pe.
Marcos Martini.
Superior Tribunal Eclesiástico, em 03 de julho de 2013, 4.ª
feira.
Dom Ademir Moser
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário