quinta-feira, 1 de agosto de 2013

DOM DUARTE - A autoridade Conciliar



Autoridade do Concilio Nacional

          Os chamados Concílios Universais , os sete primeiros , encerrados em Constantinopla (que foi chamado de niceno-constantinopolitano), ficou como uma utopia da igualdade na história eclesiástica , isto pelo fato real e concreto , de que com a evolução dos tempos e com o passar dos séculos a idiossincrasia de Roma se fortificou em detrimento das demais Igrejas patriarcais existentes a essa época .Nesse sentido a ideia de concílios Gerais e ou ecumênicos se perdeu de forma definitiva no mundo cristão, dando espaço a concílios de Igrejas particulares que hora se acusavam e hora se corroboravam , isto quando os interesses eram comuns , o que desde o último ecumênico, em Constantinopla, se tornou cada vez mais raro, tendo o ápice da separação no ano de 1054 , quando oriente e ocidente cristão se excomungam .
          A partir desta data, o mundo cristão já não é o autentico.
          Prevalece desde então o sentido de Igrejas Patriarcais, tendo Roma e Constantinopla como as arquirrivais.
          O Tempo avança e o ocidente cristão, novamente se torna exemplo de falta de unidade quando surgem os protestantes com o apogeu de Martinho Lutero, que vem dar uma nova cara, embora muito mal feita , a Igreja da Europa. Com Ele surgem os Calvinos, os Henriques, e tantos outros que usurpam o direito de Deus de ser Deus, se auto outorgando o direito de Dizer por Deus, escrever por Deus, pensar por Deus, falar por Deus e com isso tudo a babel de ideias e de Concílios, agora cada instituição com o seu, passam a dizer aos seus sequazes o que é certo ou não em nome de Deus, sem que este lhes tenha passado qualquer procuração .
          Alguém que esteja lendo este texto deve estar se perguntando que isso tem haver como título que acima propomos, eu explico, a ICAB, tem como todas as outras instituições um órgão máximo que decide tudo, dirime tudo, determina tudo, etc. Ele o concílio nacional é a suprema autoridade de nossa Igreja. Aprendemos pelo tempo e pelas regras estatutárias, bem como pelo código eclesiástico da ICAB que o concílio nacional, como suprema autoridade é o que decide sobre tudo, e de forma definitiva , seja em prol de alguém , seja contra alguém e neste sentido em tudo que tenha haver com o bom funcionamento da IGREJA em todos os campos a saber alguns tais como, DOUTRINA, LITURGIA, MORAL, DISCIPLINA, PATRIMÔNIO, PASTORAL, NOMEAÇÕES, ELEIÇÕES, ETC...
          Alguns irmãos que viessem escrever sobre tal tema estaria alerta a citar, artigos, capítulos, incisos etc. de minha parte isso não me preocupa no momento pois o ÓBVIO em nosso parco entender não cabe discussão , o que quero dizer com isso...quero dizer que se beira ao absurdo , quando escutamos teses e mesmo escritos que dizem que o que é compatível e próprio apenas dos Concílios Nacionais, pode ser de alguma forma decidido por um órgão inferior que é o CE-ICAB. Entendamos, o CE-ICAB é o órgão administrativo da ICAB no intervalo de um concílio ao outro, mas que pelo óbvio e não pelas conveniências pode decidir o CE-ICAB, pode decidir sobre tudo aquilo que não tem haver com a suprema autoridade da IGREJA, autoridade esta que quando posta em prática depois dela não há onde recorrer. Exemplifiquemos; ELEIÇÃO DE UM BISPO E SAGRAÇÃO DO MESMO... é absolutamente claro que a confirmação de tal eleição e por conseguinte a sagração como passo final , se deve observar partes...a saber , condições aptas de quem recebe e de quem dará tal Sacramento , condições especificadas no estatuto quanto a idade, formação, grau, se auxiliar, coadjutor, diocesano, necessidade, e tantos outros itens preventivos que vem assegurar que não apenas a Igreja institucional esteja fazendo e concedendo algo tão nobre a alguém nobre em capacidade senão que assegurar que os sujeitos diretos deste ato, as almas do povo santo de Deus possa ter segurança de estar recebendo um pastor de verdade e não em fantasia , possa estar tranquilo no sentido em que foi assegurado a estes mesmos sujeitos , que a autoridade máxima da Igreja exerceu  de forma confiável o que lhe compete.
          Voltamos, então, ao ponto anterior, e nos perguntamos, que poderia justificar o “usurpar” de uma competência própria da autoridade máxima, feito por uma autoridade inferior... pessoalmente entendemos que nada. Pois, como corrigir por exemplo um ato que não pode ser mudado , como é o caso de Um SACRAMENTO...não há como .
          Vemos então que em nossa análise, simplista, o que possam dizer alguns, mas racional e muito, se aceitarmos ao contrário estaríamos abrindo brechas de tamanha gravidade que os absurdos começariam a aparecer de forma desenfreada , gerando desta forma uma desclassificação absurda desta autoridade máxima, que  resultaria em consequências gravíssimas como até um cisma .
          Esta nossa análise, vem desejar contribuir, para a séria discussão sobre o papel real e pratico de nossos órgãos administrativos sem que estes se imiscuam com as conveniências de membros e ou promovam o desequilíbrio organizacional de nossa IGREJA.
          Por fim, cabe dizer que os eleitos, para representar a Igreja neste tempo de intervalo, são, por assim dizer os reais guardiões, ou deveriam ser de nossas regras, neles foi depositada pelo voto a confiança de que nada fariam para ferir o corpo que eles representam.

+Dom Duarte
Diocesano de Volta Redonda

Sentença do STE sobre competência para julgamentos de bispos.


Caríssimos Irmãos no Episcopado, Senhores Presbíteros e Diáconos.
Saudações, na paz de Cristo!

Temos sido consultados, não muita frequência, se a instauração de processo contra bispo (diocesano, coadjutor ou auxiliar) é ou não de competência do Superior Tribunal Eclesiástico - STE.

Não cabe ao STE elucidar dúvidas; não é um órgão consultor, mas sim julgador. No entanto, nada impede a divulgação de sentenças e/ou decisões que tenham uma relação direta com a consulta formulada e, por conseguinte, elucidem a dúvida suscitada.

Não pretendo aqui deter-me nem alongar-me no histórico da legislação icabense sobre o assunto, tampouco discorrer de forma prolixa e detalhada sobre o mérito da consulta, haja vista que a atual legislação – Estatuto e CEIB – nos dá a resposta de forma clara e cristalina.

Consultando os registros e arquivos do STE, acessei um processo cujo mérito não era este, mas que coincidentemente teve como desdobramento também uma decisão, ou melhor, uma confirmação sobre este assunto.

Não transcreverei aqui todo o teor do relatório nem da sentença, mas sim os pontos que realmente interessam e que esclarecem definitivamente a dúvida levantada. Foram grafados na cor azul:
Reza o Estatuto da Igreja:
“Art. 15. O Bispo só pode ser removido ou afastado de suas funções após julgamento em que seja assegurado o mais amplo direito de defesa.” (*)
“Art. 37. Cabe ao Concílio Nacional dispor sobre todas as matérias de competência do Governo Central, especialmente sobre:
...
“g) julgar recursos interpostos contra decisões do STE e do CE.
...
“i) aplicar, em instância final, em grau de recurso, as penalidades previstas no CEIB;
“j) destituir, afastar ou suspender Bispos de suas funções, após o devido julgamento, durante o qual fica assegurado o direito de ampla defesa.” (*)
Vamos agora à legislação ordinária, portanto, ao CEIB:
“Art. 207. O STE é constituído para julgar os integrantes da hierarquia da ICAB em grau de apelação e, originariamente, os casos que envolvam membros do Governo Central.
“Art. 222. A denúncia relativa aos bispos é formalizada por escrito, e encaminhada ao Bispo Presidente do STE com clara indicação dos fatos, da época em que ocorreram, locais e circunstâncias, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou testemunhais.
“§1.º O documento de denúncia é subscrito por, no mínimo, 3 (três) pessoas.
“§2.º O Bispo Presidente do STE dá ciência ao denunciado do teor da denúncia, por escrito.
“Art. 225. A sentença no caso de bispos é dada pelo Presidente do STE e comunicada às autoridades eclesiásticas das Dioceses, às demais autoridades da ICAB.”
Continua o relatório: Diante dos dispositivos legais ora transcritos, vou agora estribar-me, primeiramente, nos (2) dois dispositivos pétreos pertinentes unicamente à função primordial do CN e do STE, para, depois, expor minha conclusão.
Temos, então, que:
a) O CN tem – primordial e principalmente – a função de legislar, representar, deliberar e dirigir a Igreja – Estatuto, art. 36. É a instância final para interposição de recursos contra sentenças do STE – Estatuto – art. 37, “g”. É “o órgão máximo da ICAB” – CEIB, art. 144.
b) O STE tem – primordial e principalmente – a função de julgar processos “interna corporis” – Estatuto, art. 51, §2.º, alínea “a”. Suas decisões podem ser reformadas pelo CN (idem, art. 3.º). É “constituído para julgar os integrantes da hierarquia da ICAB em grau de apelação e, originariamente, os casos que envolvam os membros do Governo Central” (CEIB art. 207).

A conclusão a que chego pauta-se nos seguintes dispositivos e no entendimento lógico da existência do órgão julgador, conforme abaixo:
1.º) O art. 15 e a alínea “j’ do art. 37 (todos do Estatuto) foram acima assinalados com * justamente para chamar atenção para o seguinte fato: nenhum destes 2 dispositivos estatutários afirmam que o sagrado Concilio Nacional é órgão competente para “julgar processos”. Dentro do mundo jurídico, para se julgar um fato há que, necessariamente, existir um processo, um conjunto de fatos e atos documentados que formam um determinado volume, no qual há que se observar ritos, formalidades e procedimentos, e principalmente existir e constar, em seu conteúdo, o contraditório.
2.º) Ainda com relação ao art. 15 e à alínea “j’ do art. 37 (Estatuto), é de se ressaltar que o fato de ter sido usada a expressão “julgamento” em ambos os dispositivos, não quer dizer que esse julgamento tenha que tramitar e/ou correr e/ou ser de competência do CN. A competência do CN diz respeito, isto sim, à aplicabilidade da pena imposta no julgamento feito pelo órgão competente para julgar.
3.º) O estatuto de uma entidade é a lei maior, assim como a Constituição da República é a lei máxima de um país. Os dispositivos de um estatuto e de uma constituição não podem nem devem ser prolixos; não podem nem devem particularizar situações. Isto cabe à legislação ordinária. O nosso Estatuto não diz em nenhuma linha que processos que envolvam bispos devam iniciar e tramitar no âmbito do Concílio Nacional. Reportemo-nos, novamente, ao art. 15, já transcrito, para refirmar este entendimento! Ademais, se fosse ou se for o CN o órgão competente para agir nesses casos, quando e como funcionaria?A cada 3 (três) anos?, quando nos reunimos em assembleia conciliar em Brasília? Onde está previsto isto na legislação da Igreja?
4.º) Outrossim, o espírito do legislador ao criar no mundo jurídico o texto da alínea “j” do supracitado art. 37 (Estatuto) foi no sentido de que cabe ao órgão máximo da ICAB (o CN) a aplicabilidade da sentença de destituição, afastamento ou suspensão de bispos de suas funções, “após o devido julgamento”, aqui implícito o complemento “pelo STE”, caso contrário não teria nenhum sentido a legislação ordinária ter em seu ordenamento jurídico o art. 222 (CEIB), que diz: “A denúncia relativa aos bispos é formalizada por escrito, e encaminhada ao Bispo Presidente do STE com clara indicação dos fatos, da época em que ocorreram, locais e circunstâncias, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou testemunhais.”
....
6.º) Temos também que, se o CN é o órgão máximo, competindo-lhe também o papel de instância última para a interposição de recursos, a quem irá recorrer o bispo no caso de sentença de destituição, suspensão ou afastamento proferida pelo próprio CN? “Interna corporis” ficaria impossibilitado de apelar e/ou recorrer. Partiria para o foro da justiça secular... e isso não seria nada salutar para a Igreja.
7.º) Finalizando, haja vista que aos diáconos e aos padres é lícita a aplicação de penalidades pelo STE (em grau de recurso), faço aqui uma indagação para reflexão nossa (bispos): por que, quando se trata de bispos, deveria a aplicação das mesmas penalidades ser pelo órgão responsável pela apreciação de recursos dos diáconos e padres? Nós, bispos, estamos num pedestal inatingível? As leis que regem a disciplina dos diáconos e padres não é a mesma para nós, bispos? Por que aos diáconos e padres o rigor da lei e aos bispos, as benesses ou as prerrogativas? Não somos nós – os bispos – que devemos sempre dar os melhores exemplos? A era feudal acabou há muito tempo. Não vivemos encastelados e rodeados de reis, príncipes, “nobres” e tantos outros que, na maioria, mancharam a história de sangue por causa da satisfação do próprio ego. Somos bispos do século XXI sujeitos também ao Estado de Direito! Ah, sim, também não somos políticos nem magistrados que vivem sob a tutela de uma lei corporativista, que somente não é aplicada (a do corporativismo) quando a imprensa denuncia e acompanha o fato até o final e, junto com o clamor popular, exige JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS!
Sendo assim, e até por questão de consciência, outro entendimento não tenho senão o também deixar de acolher esta preliminar relativamente ao foro competente e, por conseguinte, considero e entendo como competente o Superior Tribunal Eclesiástico – STE para a instauração do respectivo processo e sua decisão, com a ressalva de que caberá ao CN a execução da sentença, sem prejuízo - ao CN - do recebimento, apreciação e julgamento de eventual recurso.
À sentença, acolhida unanimemente pelos Senhores Ministros do STE, seguiu-se a lavratura do respectivo acórdão:

ACÓRDÃO N.º 30/2013 – 03/07/2013. Denúncia cumulada com pedido de intervenção na Diocese, e outras providências. É de competência do Superior Tribunal Eclesiástico – STE a instauração do respectivo processo contra bispos, e sua decisão, com a ressalva de que cabe ao Concilio Nacional (reunido na forma estatutária) a execução da sentença nos casos de afastamento, suspensão e destituição de bispos (Estatuto, art. 37, f). Rejeição da denúncia, em face da peça vestibular não se revestir do rol de testemunhas nem da apresentação de elementos comprobatórios dos fatos alegados (falta de provas). Indeferimento do pleito. Arquivamento.
DECISÃO: PRESIDENTE E OS QUATRO (4) MINISTROS: Dom Gilberto Pergher Júnior, Dom Roque Cardoso Nonato, Pe. Dr. Antônio Furtado Leite e Pe. Marcos Martini.
Superior Tribunal Eclesiástico, em 03 de julho de 2013, 4.ª feira.
Dom Ademir Moser
Presidente

Caso Padre Beto - Merece ser estudado


"Declarações polêmicas sobre temas como a homossexualidade, fidelidade e a necessidade de mudanças na estrutura da Igreja Católica, todas publicadas nas redes sociais, foram os motivos alegados pela Diocese, que excomungou Padre Beto por heresia e cisma" (site http://fratresinunum.com/)
Tal tema não faz muito animou diversas manifestações nas redes sociais e na imprensa. Não é meu objetivo aqui debater sobre as opiniões do Padre Beto de Bauru e nem mesmo me deter sobre sua excomunhão.
Mas sendo o Direito Eclesiástico o tema desta página e considerando que na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA impetrada pelo Padre Beto em face da DIOCESE DE BAURU DO ESPÍRITO SANTO, o Douto Juiz da 6a. Vara Cível de Bauru, exarou um magistral despacho que merece ser conhecido e analisado.
O Juiz dá uma aula de Direito Civil e se mostra profundo conhecedor de Direito Canônico, além de para emitir seu despacho, ter ido beber nas fontes do Catecismo da Igreja Católica.
O que me chama atenção no caso em comento, é que muitas vezes nós não nos damos conta que as Leis da Igreja, seja a nossa ou a Romana, quando um caso envolva conflito "interna corporis", mas saia dessa órbita e chegue a Justiça Comum, sempre haverá de ser levada em conta e foi isso que fez o Juiz em Bauru.
Se porventura a lei canônica ou em nosso caso a Lei Eclesiástica conflitasse com as leis da República, por certo o Juiz haverá de decidir em favor dessas e não daquelas. 
Mas no caso Padre Beto versus Diocese, o Juiz leciona com propriedade sobre o tema principal que é a questão de foro intimo, pertencer a Igreja e dela fazer parte.
Não me alongo, pois o texto do Meritíssimo Juiz por si, é uma verdadeira lição.
 01/08/2013 09:00:56
 
ProcessoCÍVEL
Comarca/FórumFórum de Bauru
Processo Nº0027122-18.2013.8.26.0071
Cartório/Vara6ª. Vara Cível
CompetênciaCível
Nº de Ordem/Controle1206/2013
GrupoCível
ClasseCautelar Inominada
Assunto
Tipo de DistribuiçãoLivre
Distribuído em29/07/2013 às 17h 56m 08s
MoedaReal
Valor da Causa1.000,00
Qtde. Autor(s)1
Qtde. Réu(s)1
PARTE(S) DO PROCESSO[Topo]
 RequeridoDIOCESE DE BAURU DO DIVINO ESPIRITO SANTO
 RequerenteROBERTO FRANCISCO DANIEL
Advogado: 6550/SP   ANTONIO TITO COSTA
Advogado: 131677/SP   ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO[Topo]
(Existem 6 andamentos cadastrados .)
 31/07/2013Autos no Prazo – exped. c
 31/07/2013Decisão ProferidaVistos. O autor ajuíza ação cautelar preparatória inominada, apontando a nulidade de ato jurídico como fundamento da lide principal. Invoca a violação ao devido processo legal pela imposição da excomunhão latae sententia; ou seja, pela punição automática reservada aos casos mais graves de delitos previstos no Código de Direito Canônico. E para ser reabilitado imediatamente aos sacramentos, alega o periculum in mora. No entanto, o perigo da demora não está presente, daí a ausência dos requisitos da tutela cautelar liminar. Alguns pecados particularmente graves são passíveis de excomunhão, a pena eclesiástica mais severa, que impede a recepção dos sacramentos e o exercício de certo atos clericais. Neste caso, a absolvição não pode ser dada, segundo o direito da Igreja, a não ser pelo Papa, pelo Bispo local ou por presbíteros autorizados por eles. (Catecismo da Igreja Católica, Fidei Depositum, § 1463). Logo se vê que a excomunhão imposta autor não é pena definitiva, – mera pena medicinal – , até porque tal conceito conflita com a misericórdia divina: “Todo o pecado e blasfêmia serão perdoados aos homens; porém, a blasfêmia contra o Espírito Santo, não lhes será perdoada. E todo o que disser alguma palavra contra o Filho do Homem, ser-lhe-á perdoada; porém, o que disser contra o Espírito Santo, não terá perdão neste mundo nem no outro (Mateus, 12, 30-31) Assim, para fazer valer a revisão da excomunhão, o cânone 1.354 prevê a cessação das penas pela remissão ou perdão concedido pela autoridade competente. E o cânone 1.356 §1º, prevê a autoridade competente para a remissão dos delitos feredae ou latae setentia. De sorte que inexiste periculum in mora no caso dos autos. Se o autor teme a ineficácia do provimento jurisdicional se deferido apenas ao final da cognição exauriente do processo principal, ou seja, se teme ficar privado dos sacramentos até o final do processo, bastaria a providência extrajudicial consistente no pedido de absolvição ao ordinário local, a qualquer Bispo em ato de confissão sacramental (cân. 1355, §2º), ou ainda ao Romano Pontífice, de quem o autor já declarou acreditar na revisão da pena . Escreve Humberto Theodoro Júnior que o perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição para o litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretizar o dano temido (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, pág. 340). Daí se inferir que o interesse para a obtenção da medida liminar não se faz presente no caso dos autos, dada a existência de meio extraprocessual para se obter a proteção aos direitos judicialmente discutidos. O perigo da demora nem sequer atinge o direito do autor ao último dos sacramentos, pois a unção dos enfermos só é vedada aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto (cânone 1.007). Ainda sobre o requisito do perigo, inexiste informação nos autos de que o autor tenha se utilizado das vias impugnativas previstas no Código Canônico. O cânone 1628 prevê o recurso da apelação, com efeito suspensivo (cân. 1639), disponível a qualquer parte que se julgar prejudicada por alguma sentença, não figurando, a decisão de excomunhão dentre os atos insuscetíveis de apelação (cânone 1629). Além disso, até mesmo a sentença transitada em julgado admite a restitutio in integrum, caso ela tenha sido preferida com evidente negligência de alguma prescrição (cân. 1.645, §4º), como alega o promovente quanto ao devido processo legal. Ademais, a afronta ao direito de defesa, também invocado pelo acionante, justifica a querela de nulidade prevista no cânone 1.620, 7º, deduzida junto ao próprio juiz ordinário ou delegado que proferiu a sentença (Cruz e Tucci e Azevedo. Lições de Direito Processual Civil Canônico, pág.152, Ed RT). Por fim, no arsenal de meios de impugnação da sentença também está prevista a apelação per saltum diretamente ao Romano Pontífice (favorável às opiniões do autor, segundo manifestação deste à imprensa), caso o autor tenha dúvidas sobre a imparcialidade dos tribunais inferiores: A partir do momento em que se estruturou a hierarquia eclesiástica, permite-se que, per saltum qualquer causa seja levada à apreciação do Papa. (ob. cit, pág. 147). Em síntese, porque não esgotadas as vias impugnativas extrajudiciais, também por isso o autor não reúne os requisitos da medida liminar. E sobre o uso das vias impugnativas canônicas, é importante mencionar que a decisão pública a folhas 32 – disponível na web – é suficiente para a instrução dos recursos, não sendo verossímil, ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegação de que a ré deliberadamente obstaculiza o acesso do autor à defesa nos meios canônicos. Ademais, força convir a incongruência da alegação de nulidade do processo penal canônico por vício formal, com a retomada da aptidão para receber os sacramentos, sem com que haja uma efetiva comunhão do fiel com a fé preconizada pela igreja, em cujo corpo o autor pretende ser reintegrado por decisão secular. Santo Agostinho define os sacramentos como o sinal visível externo de uma graça espiritual, interna (Keeley, Robin, org., Fundamentos da Teologia Cristã, pág. 343. Ed Vida). Logo, até poder-se-ia argumentar que uma decisão liminar conferiria ao autor a retomada dos sacramentos como mero sinal externo da graça espiritual, i. .e, um lugar na mesa eucarística. No entanto, a graça interna, consistente na participação na vida divina (Catecismo, pág. 460), na associação do fiel à obra da Igreja, não há decisão judicial que garanta. A graça compreende igualmente os dons que o Espírito nos concede para nos associar à sua obra, para nos tornar capazes de colaborar com a salvação dos outros e com o crescimento do corpo de Cristo, a Igreja (ob. Cit, pág; 460). Vale dizer, a declaração de ineficácia da excomunhão por vício formal do processo canônico até pode garantir a reintegração do autor ao corpo formal da igreja, mas não teria o condão de reintegrá-lo à comunhão com o corpo místico de Cristo : Igreja Triunfante, constituída pelas almas que já se encontram no Céu; Igreja Padecente, constituída pelas almas do purgatório; e Igreja Militante, constituída pelos os fiéis na terra que comungam a mesma fé, segundo os preceitos ditados pelas cabeças invisível – Jesus Cristo – e visível – o Papa – desse corpo (Carta Encíclica Mysticy Corporis) E o sinal de unidade da Igreja, assim entendida como o Mysticy Corporis , é dado pela eucaristia, ou seja, pelo sinal da comunhão, do qual o acionante encontra-se privado por iniciativa própria. Fosse o vício formal do processo canônico igual ao da exclusão de um associado de clube recreativo, por exemplo, não haveria outras implicações na reintegração liminar. Mas a elisão da excomunhão tão só pelo vício formal não reintroduziria o acionante nos quadros da associação cuja profissão de fé negou (apostasia – fato incontroverso -, segundo o decreto de excomunhão) e o levou a ser dela excluído. Afora isso, a reinserção judicial do autor entre os fiéis, sem com que haja a sintonia dele com os preceitos da Igreja, não encontra amparo no direito canônico. Segundo o cânone 209, Os fiéis são obrigados a conservar sempre, também no modo próprio de agir, a comunhão com a igreja. §2º Cumpram com grande diligência os deveres a que estão obrigados para com a Igreja universal e para com a Igreja particular à qual pertencem de acordo com as prescrições de direito. Em suma, a efetiva reincorporação do autor aos sacramentos passa ao largo da discussão formal do processo de excomunhão. Para a retomada do elo entre o promovente e a igreja, é necessária a comunhão no entendimento sobre a fé, assim entendida como o pedido de readmissão do acionante, que passa pela remissão prevista nos cânones, ou seja, pela atividade extraprocessual do autor. Ante o exposto, indeferida a liminar, cite-se com observância do artigo 803 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
 30/07/2013Despacho ProferidoV. RA. Após, tornem conclusos para apreciar pedido de liminar.
 30/07/2013Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)Recebimento de Carga sob nº 9760953
 29/07/2013Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9760953
 29/07/2013Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) p/ 6ª. Vara Cível